- 1 -Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição:
- a)Um juiz de direito, que é o seu presidente;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- c)Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
- d)Um representante do operador;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante do município em que se verifica o conflito;
- g)Um representante das associações de consumidores.
- 2 -A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/09/2010