- 1 -A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.
Artigo 24.º — Denúncia para demolição
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012