- 1 -As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou restauro profundos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 4.º — Remodelação ou restauro profundos
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012