No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:
- a)Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social;
- b)Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;
- c)Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;
- d)Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.