É aditado ao capítulo ix do título iii do livro i do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 112.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 112.º-A
Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado
- 1 -Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada.
- 2 -Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.