- 1 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
- 2 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
- 3 -O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
- 4 -O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
- 5 -A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.
Artigo 4.º — Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
Vigente desde: 30/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2017