A presente lei deve ser objeto de avaliação de impacto sucessiva periódica, a cada cinco anos, nomeadamente no que respeita à:
- a)Compilação dos indicadores relevantes, no que respeita aos padrões de consumo alimentar dos menores de 16 anos, quanto à caracterização da comunicação alimentar que lhes é dirigida e ao seu estado geral de saúde, através da ação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde, Educação, Proteção do Consumidor e Alimentação, em colaboração com os representantes dos setores económicos relevantes, nomeadamente o setor agroalimentar e da comunicação e publicidade;
- b)Ponderação da implementação das alterações consideradas adequadas para promover a melhoria da saúde e hábitos alimentares dos menores.