- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
- 2 -As alterações à parte iii do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:
- a)Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor;
- b)Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
- 3 -As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 27.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021