Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
Redação registada como em vigor em 02/12/2022.
Esta redação foi substituída em 16/12/2924. Ver a versão consolidada
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.