O artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
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- 11 -A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.