Os artigos 2.º, 3.º, 12.º-A, 14.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -O financiamento por equivalência consiste numa forma automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública, ou uma pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, através de subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado nos termos da presente lei.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo pode ser complementada com um financiamento por equivalência, através de protocolo celebrado com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como com as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins sociais ou culturais, no qual se define os seus termos e condições.
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Asseguram, nas modalidades de financiamento colaborativo previsto na alínea a) do artigo 3.º, a emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com cópia aos beneficiários do investimento, com a seguinte informação:
- i)Nome e número de identificação fiscal do investidor;
- ii)Data e valor do donativo concedido por cada investidor;
- iii)Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou, havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor.
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável.
- 2 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo indicar os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestam serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.