Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos FIDES e FIA
Fica o Governo autorizado a:
A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.
Aprovada em 25 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.