Para a aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:
- a)«Autoridades aeronáuticas», relativamente a Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e, no que se refere à República Popular do Congo, o Ministério da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, todo o organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções habitualmente da competência das referidas autoridades aeronáuticas;
- b)«Empresa designada», a empresa de transporte aéreo que cada Parte Contratante tenha designado para explorar os serviços acordados;
- c)«Convenção», a Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944.