- 1 -Os horários dos serviços acordados e as condições de exploração em geral deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Este prazo poderá ser reduzido no caso de surgirem alterações posteriores, sob reserva do acordo das referidas autoridades.
- 2 -Qualquer alteração destas condições será igualmente submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 14.º — Condições de exploração
Vigente desde: 24/08/1981