- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes e as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentas de todos os direitos aduaneiros, emolumentos e outros impostos ou taxas, desde que tais equipamentos e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.
- 2 -Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que operam serviços internacionais da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.
- 3 -Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 acima poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.
ARTIGO 8.º — Direitos aduaneiros e outras taxas similares
Vigente desde: 24/08/1981