Artigo 9.º
(Posse e renúncia)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
- 2 -Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.