Artigo 12.º
(Direitos e regalias)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
- 2 -Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.
- 3 -O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.