Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Redação registada como em vigor em 11/11/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Primeiro-Ministro:
- a)Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Informações;
- c)Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
- d)Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
- e)Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.