Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
Compete ao Primeiro-Ministro:
- a)Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Informações;
- c)Coordenar e orientar a acção dos ministros directamente responsáveis pelos vários serviços de informações;
- d)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.