Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Redação registada como em vigor em 26/02/1995.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
Compete ao Primeiro-Ministro:
- a)Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Informações;
- c)Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
- d)Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
- e)Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.