Artigo 18.º
(Conselho Superior de Informações)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
- 2 -O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- a)Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
- b)Os ministros de Estado, se os houver;
- c)Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- e)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- g)O chefe da Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- h)O director do Serviço de Informações de Segurança;
- i)O secretário-geral da Comissão Técnica.
- 3 -O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
- 4 -Compete ao Conselho Superior de Informações:
- a)Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
- b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
- c)Propor a orientação da actividade de pesquisa pelos vários serviços de informações.