Artigo 2.º
(Finalidades)
Redação registada como em vigor em 12/09/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
- 2 -Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.