Artigo 27.º
(Cancelamento e rectificação de dados)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidade do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à comissão de magistrados.
- 2 -Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
- 3 -Das irregularidades ou violações verificadas deverá a comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação.