Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
- 2 -A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.