Artigo 13.º
(Orgânica)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 26/02/1995. Ver a versão consolidada
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:
- a)O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
- b)O Conselho Superior de Informações;
- c)Comissão Técnica;
- d)O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- e)O Serviço de Informações Militares;
- f)O Serviço de Informações de Segurança.