Artigo 13.º
(Orgânica)
Redação registada como em vigor em 26/02/1995.
Esta redação foi substituída em 11/11/2004. Ver a versão consolidada
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:
- a)O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
- b)O Conselho Superior de Informações;
- c)A Comissão Técnica;
- d)O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
- e)O Serviço de Informações de Segurança.