- 1 -Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
- a)Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos por lei;
- b)Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;
- c)Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;
- d)Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
- e)Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
- f)Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.
- 2 -O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.
- 3 -Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.
ARTIGO 18.º — (Preservação das espécies)
Vigente desde: 27/08/1986