As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da caça, administrando zonas de caça associativas nos termos desta lei, deverão:
- a)Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça respectivas e o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 21.º;
- b)Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;
- c)Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e melhoria do exercício da caça;
- d)Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;
- e)Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;
- f)Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;
- g)Apoiar os serviços Competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectiva infracções;
- h)Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatório.