O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.
Artigo 13.º — Não apresentação ao recenseamento militar
Vigente desde: 07/07/1987