- 1 -Com observância do disposto no artigo 1.º da presente lei, os cidadãos do sexo feminino são dispensados das obrigações militares.
- 2 -Os cidadãos referidos no número anterior podem prestar serviço voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial, em moldes a definir por diploma próprio e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.
Artigo 42.º — Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino
Vigente desde: 07/07/1987