- 1 -As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Para os casos do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso é de 10 dias.
Artigo 5.º — Pré-aviso
Vigente desde: 20/10/1992