- 1 -O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:
- a)A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;
- b)A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;
- c)O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;
- d)A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:
- i)O uso do selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;
- ii)A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspondência entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;
- e)A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, prevendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função;
- f)A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;
- g)A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;
- h)A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;
- i)A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;
- j)A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatário da fé pública;
- l)O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.
- 2 -Fica ainda o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constar:
- a)A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;
- b)A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;
- c)A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de seis meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;
- d)O estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;
- e)A aplicabilidade da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;
- f)A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
- g)A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;
- h)A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;
- i)A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;
- j)A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;
- l)A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.
- 3 -O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 18/08/1995