Artigo 22.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado.