- 1 -...
- 2 -A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º;
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...»
Aprovada em 30 de Novembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 629.º — [...]
Vigente desde: 20/12/2000