- 1 -A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
- 2 -Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.
Artigo 13.º
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000