- 1 -Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
- 2 -A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
- 3 -Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 28.º e 29.º
Artigo 32.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000