- 1 -O apoio judiciário é retirado:
- a)Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
- b)Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
- c)Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
- d)Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
- e)Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
- 2 -No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
- 3 -O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
- 4 -O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
- 5 -Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 37.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000