- 1 -A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
- 2 -O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
- 3 -Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.
Artigo 43.º
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