- 1 -Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
- 2 -O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.
Artigo 46.º
Vigente desde: 20/12/2000
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