É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 50.º
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000