- 1 -Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
- 2 -A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
- 3 -As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.
Artigo 54.º
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000