- 1 -Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido:
- a)Aumentar a taxa de base referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º até 20%;
- b)Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição até 50%;
- c)Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º até 100000 contos;
- d)Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia;
- e)Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao 6.º exercício imediato;
- f)Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados.
- 2 -Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime jurídico dos planos individuais de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, dos planos de poupança em acções e das contas poupança-habitação, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de verificação dos respectivos pressupostos de forma a evitar situações de abuso.
Artigo 12.º — Autorizações legislativas relativas a benefícios fiscais
Vigente desde: 29/12/2000
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Em vigor desde 29/12/2000