Fica o Governo autorizado, no prazo de quatro meses, a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e de demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.
Artigo 17.º — Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC e do EBF
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000