Artigo 18.º
Reforço da unidade do IRS
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em 1 de Janeiro de 2002 deixa de vigorar o regime da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º do Código do IRS, passando os rendimentos aí referidos a ser objecto de englobamento para efeitos da sua tributação.
- 2 -Tendo em conta as necessidades decorrentes do processo de consolidação orçamental e da competitividade da economia do País, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta visando reforçar o carácter unitário da tributação do rendimento das pessoas singulares, de acordo com o princípio do englobamento universal.