Artigo 19.º
Mínimo de existência familiar
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Tendo em conta a avaliação dos progressos verificados no combate à evasão fiscal, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta que aperfeiçoe e desenvolva as disposições de salvaguarda do mínimo de existência do agregado familiar.
- 2 -O Governo apresentará até ao ano de 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei de Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.