Artigo 9.º
Regime fiscal da titularização de créditos
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a estabelecer o regime fiscal das operações de titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente conjugando a tributação do veículo de titularização e dos respectivos sujeitos passivos investidores com a tributação que resultaria do investimento directo.