Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A, a matéria da avaliação externa das escolas será objeto do estabelecimento do regime jurídico, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo conter a previsão de uma instância de recurso.