- 1 -O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 6.º e 8.º
- 2 -Os parâmetros referidos no número anterior concretizam-se, entre outros, nos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento das escolas e dos respectivos agrupamentos:
- a)Cumprimento da escolaridade obrigatória;
- b)Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
- c)Inserção no mercado de trabalho;
- d)Organização e desenvolvimento curricular;
- e)Participação da comunidade educativa;
- f)Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
- g)Adopção e utilização de manuais escolares;
- h)Níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes;
- i)Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
- j)Eficiência de organização e de gestão;
- l)Articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
- m)Colaboração com as autarquias locais;
- n)Parcerias com entidades empresariais;
- o)Dimensão do estabelecimento de ensino e clima e ambiente educativos.
Artigo 9.º — Parâmetros de avaliação
Vigente desde: 20/12/2002