- 1 -A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:
- a)Elaboração e subscrição de projetos;
- b)Coordenação de projetos;
- c)Direção de obra pública ou particular;
- d)Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior;
- e)Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
- 3 -A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
- 4 -A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVigente desde: 06/06/2015