- 1 -Para a elaboração de projecto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos.
- 2 -A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
- 3 -O coordenador de projecto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, cinco anos de actividade profissional em elaboração ou coordenação de projectos.
- 4 -A coordenação de projecto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projectos das seguintes obras:
- a)Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
- b)Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
- c)Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
- d)Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
- e)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
- g)Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
- h)Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
Artigo 8.º — Coordenação de projecto
RevogadoVigente desde: 06/06/2015